Resposta: O presidente da Comissão Eleitoral Local no dia da eleição deve acompanhar todo o processo, do início ao término. Observa-se que os ALUNOS NÃO DEVERÃO SER DISPENSADOS, sendo assim a equipe gestora deverá assumir a sala de aula.
Resposta: Quando ninguém quiser trabalhar voluntariamente na eleição, sugere-se que façam sorteio com os funcionários da escola a fim de preencher todas os cargos para que a eleição aconteça.
Resposta: Os fiscais serão da candidata e haverá a Comissão Eleitoral Local acompanhando o processo eleitoral, sendo que a comissão já possui representante da comunidade.
Resposta: Não, o ato de credenciamento da mesa coletora é um documento a ser arquivado na escola.
Resposta: Segundo a portaria das eleições (nº 040/2017), Artigo 24, inciso 10: Não podem ser parentes de candidatos, nem membros da gestão em exercício.
Resposta: Observar a portaria das eleições: Portaria nº 040/2017 - Artigo 24, inciso 10.
Resposta: A Comissão Eleitoral Municipal orienta que esses casos sejam resolvidos na própria escola junto à equipe gestora.
Resposta: O Conselho Escolar define a Comissão Eleitoral Local, a Comissão Eleitoral local define o grupo de mesários. Leia o artigo 24, inciso 10 da Portaria nº 040/2017.
Resposta: Sim, qualquer membro da Comissão Eleitoral Local pode ausentar-se desde que tenha um substituto.
Resposta: Sim, pois a responsabilidade de acesso é do Presidente da Comissão Local e dos mesários que foram homologados como membros da comissão.
Resposta: Preparar adequadamente o ambiente de votação, conforme orientação do layout repassado nas capacitações.
O eleitor não deverá ter acesso ao mouse.
O teclado deverá ser preparado, conforme o uso das teclas – seguir layout das capacitações.
Resposta: A comissão eleitoral local deve conduzir o processo de escolha de um novo representante dos pares e via ofício informar o nome do novo membro para a Comissão Eleitoral Municipal.
Resposta: A Comissão Eleitoral Local é que irá formar a equipe de trabalho para o momento de eleição.
Resposta: A Comissão Eleitoral Local deverá fazer a contagem normalmente e registrá-la no Livro de Atas das Eleições, caso não tenha acontecido anteriormente nenhuma eleição a Comissão Eleitoral Local deverá abrir um livro para ser utilizado em todas as eleições. Não se esqueçam, que no caso de ELEIÇÃO por CÉDULAS, mesmo após a contagem na unidade escolar, A(S) URNA(S) deverá(ão) ser ENCAMINHADA(S) PARA COMISSÃO ELEITORAL MUNICIPAL (SEMED), a fim de conferência da apuração!!! Nesse caso, A PLANILHA (EXCEL) DEVERÁ SER PREENCHIDA
Resposta: De acordo com o Artigo 10 da Portaria 040/2017, poderão candidatar-se à função de gestor ou serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação ou pelas mantenedoras, professores efetivos e estáveis, que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenha atuado, no mínimo, por 03 (três) anos, como docente, em qualquer unidade de ensino público ou privado;
II - esteja modulado no mínimo há 02 (dois) anos consecutivos na Unidade Escolar em que pretende concorrer, até a data do último dia da inscrição (24/10/2017), com exceção das conveniadas;
III – tenha disponibilidade para dedicação exclusiva, devendo ser apresentada declaração de disponibilidade juntamente com documentação expedida pelo Órgão ao qual esteja vinculado;
IV – não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar, com decisão transitada em julgado;
V – esteja regular com a prestação de contas de recursos financeiros recebidos;
VI – não tenha sido condenado em processo penal, com sentença transitada em julgado, há menos de 05 (cinco) anos, nem esteja cumprindo pena;
VII – não ter seu nome inscrito no SERASA/SPC ou com Protestos Bancários em Cartórios;
VIII – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação nos termos do Art. 64 da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IX – somente poderão ser candidatos à reeleição ou reindicados, o(a) gestor(a) que for devidamente aprovado(a) e apresentar cópia autenticada do certificado ou declaração de conclusão e aprovação do Centro de Formação no curso de formação continuada voltado para os gestores, oferecido para o biênio 2016 e 2017;
X – participar do curso de formação básica oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, observando frequência, assiduidade e aproveitamento.
XI - os servidores readaptados poderão participar do processo de eleição para escolha de gestores, contudo, sua inscrição fica condicionada à apresentação de laudo expedido pela Perícia Médica que declare a aptidão do servidor readaptado para o exercício das funções de gestor em conformidade com o Art. 46, §1º, da Lei Complementar n° 211/2009, e cumpridas às demais exigências desta Portaria.
Resposta: Todos precisam passar pelo curso de capacitação, até mesmo os candidatos a reeleição, a comprovação de participação neste curso é parâmetro obrigatório para homologação da candidatura
Resposta: além de preencher o modelo de declaração disponibilizado no SITE, você deve providenciar declaração expedida pela Unidade de Ensino onde você exerceu docência e anexar à sua declaração.
Resposta: Deverá entregar o requerimento de registro de candidatura em 2 (duas) vias para o Presidente da Comissão Eleitoral Local, assinado pelo candidato, e o mesmo encaminhará à Comissão Eleitoral Municipal uma via da documentação do candidato a gestor para homologação da candidatura. (Art. 16, Portaria 040/2017)
Resposta: De acordo com o Artigo 15 da Portaria 040/2017, o prazo para registro do candidato é de 15 (quinze) dias contados após a publicação do edital em local de fácil visualização pública, pelo Conselho Escolar nos termos desta Portaria, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.
Resposta: Portaria nº 040/2017 - Artigo 20: É permitido ao candidato divulgar suas propostas, planos de ação e currículo vitae do mesmo em banner (1,20m X 0,80m). A Comissão Eleitoral Local deverá organizar um espaço dentro da escola para afixa-los. Um espaço para cada candidato.
Resposta: Os candidatos podem pedir votos antes do início das aulas, no portão da escola. Os candidatos NÃO poderão visitar as salas de aula, a não ser com data previamente marcada pela comissão eleitoral local. Os candidatos poderão expor suas propostas aos alunos, professores, pais e funcionários em debates organizados, no período da campanha organizado pela comissão eleitoral local, de acordo com o Art. 24, inciso 5 da Portaria nº 040/2017.
Resposta: Sim. De acordo com o Art. 20 da Portaria nº 040/2017: É permitido ao candidato divulgar suas propostas em Mídias Sociais, desde que estas não sejam institucionais.
Resposta: NÃO é permitido a contratação de carro de som, leiam Artigo 19 da Portaria nº 040/2017. Os candidatos podem produzir impressos constando suas propostas (sem patrocínio, sem propaganda de terceiros) e distribuí-los a comunidade no período de entrada e saída dos alunos, no portão da escola.
Resposta: Alunos a partir do 5º ano, independentemente da idade.
Resposta: Sim, de acordo com o Art. 37 da Portaria 040/2017, os pais ou responsáveis DEVERÃO IDENTIFICAR-SE COM DOCUMENTO QUE CONTENHA FOTO, perante a mesa coletora e assinar a lista de votantes.
Resposta: Os professores que fazem dobras ou completam carga horária, bem como os administrativos que fazem hora extra na unidade escolar podem votar, no entanto observe que cada pessoa deverá votar apenas uma vez em cada local de trabalho.
Resposta: Sim, desde que estejam modulados na Unidade (SIGE) e estejam listados na lista e votantes.
Resposta: Os funcionários devem votar apenas uma vez, portanto aquele que é funcionário deve votar como funcionário e seu cônjuge vota como responsável pelo aluno. Lembrando que o responsável pelo aluno é aquele que consta no cadastro do aluno no SIGE, sendo ele responsável legal ou não. Por isso, destacamos que VOTA APENAS UM representante do aluno.
Resposta: Ele vota como aluno e se o filho for menor poderá votar o cônjuge ou outro responsável cadastrado na lista de votantes. NÃO SE ESQUEÇAM DE QUE O ELEITOR PODE VOTAR APENAS 1 VEZ!!!!
Resposta: Se o aluno está em série que pode votar, mas não possui capacidade mental para fazê-la, somente o responsável vota.
Resposta: Sim, a exposição dos trabalhos dos alunos poderá ser feita no dia da eleição; desde que não liberem os alunos. Lembrem-se que vocês deverão ter quórum mínimo e que o calendário deverá ser cumprido normalmente.
Resposta: Mínimo de 10 minutos, a partir desse tempo pode-se iniciar a votação por cédula.
Resposta: Nos distritos os trabalhos encerrarão às 17 horas. Nas demais, os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se todos os eleitores constantes da lista de votação já tiverem votado. No entanto, o resultado e as Atas só serão liberados a partir das 20 horas.
Resposta: Se o nulo ou branco ganhar, a Secretaria Municipal de Educação deve indicar um servidor que assuma o cargo de diretor.
Resposta: Do dia 13/11 ao dia 17/11 os nomes constados na lista de votantes poderão ser impugnados ou acrescentados.
Resposta: O valor do voto do funcionário se torna maior em relação ao percentual do quantitativo existente na unidade escolar. (Ex.: 100 alunos = 100% e 10 funcionários = 100%). Com relação ao quórum, favor observar a portaria das eleições (nº 040/2017), Artigo 45.
Resposta: Caso seja o primeiro processo eleitoral na Unidade Escolar, deve-se abrir um livro Ata para o registro do mesmo, para as demais que já possuem o livro, basta fazer o registro. Já no caso de Atas de Resultado Final da Eleição, essas serão processadas e disponibilizadas pelo próprio sistema de eleição informatizado para serem conferidas, impressas e assinadas.
Resposta: O sistema online disponibilizará as atas, no entanto, ao final da votação deverão ser impressas 3 (três) vias e assinadas:
1(uma) via deverá ser afixada na Ata;
1(uma) via deverá ser afixada no mural;
1(uma) via deverá ser encaminhada para a Comissão Eleitoral Municipal.
Obs.: Em caso de votação em urnas manuais, o preenchimento das Atas deverá ser realizado na planilha em Excel e impressas 3 (três) vias e assinadas.